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Regulamento (UE) n.º 1215/2012 - Certidão de instrumento autêntico/transação judicial em matéria civil e comercial

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Anexo II

Anexo II

CERTIDÃO DE INSTRUMENTO AUTÊNTICO/TRANSAÇÃO JUDICIAL (1) EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

Artigo 60.o do Regulamento (UE)no 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial


 

1. Tribunal ou autoridade competente que emite a certidão

1.2. Morada:

1.2.3. Estado-Membro

2. Instrumento autêntico

2.1. Autoridade que emitiu o instrumento autêntico (se diferente da autoridade que emite a certidão)

3. Transação judicial

3.1. Tribunal que homologou a transação judicial ou perante o qual a transação judicial foi celebrada (se divergir do tribunal que emite a certidão)

4. Partes no instrumento autêntico/na transação judicial

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