Formulários em linha relativos ao Regulamento n.º 2020/1783
O Regulamento (UE) 2020/1783 relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (reformulação) visa melhorar, simplificar e acelerar a cooperação entre as jurisdições na obtenção de prova. O regulamento substituiu o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho a partir de 1 de julho de 2022.
No entanto, o sistema informático descentralizado enquanto meio de comunicação obrigatório a utilizar para a transmissão e receção de pedidos, formulários e outras comunicações só começará a ser aplicado a partir de 1 de maio de 2025 (primeiro dia do mês seguinte ao prazo de três anos após a data de entrada em vigor do ato de execução a que se refere o artigo 25.º (para mais informações, ver o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2020/1783).
O regulamento é aplicável em todos os Estados-Membros da União Europeia com exceção da Dinamarca. Entre a Dinamarca e os outros Estados-Membros aplica-se a Convenção da Haia de 1970 sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial.
O regulamento prevê três formas de obtenção de prova entre os Estados-Membros: obtenção de prova através do tribunal requerido, obtenção direta de prova pelo tribunal requerente e obtenção de prova por agentes diplomáticos ou funcionários consulares.
O tribunal requerente é o tribunal ou outra autoridade competente, se notificado pelo Estado-Membro em causa, no qual o processo tenha sido iniciado ou esteja previsto. O tribunal requerido é o tribunal de outro Estado-Membro que é competente para obter as provas. A entidade central é responsável por fornecer informações e por procurar soluções para as eventuais dificuldades que possam surgir em relação a um pedido.
O regulamento prevê 14 formulários.
Para mais informações, consulte a nossa página Obtenção da prova.
Os formulários preenchidos devem ser enviados à autoridade competente em causa nos moldes por esta exigidos. Para mais informações sobre os contactos das autoridades competentes, do legislador nacional competente, etc., consultar a secção Atlas Judiciário Europeu. Esta página inclui uma ferramenta de pesquisa para encontrar as autoridades competentes a quem deve enviar os formulários preenchidos.