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[pt] ANEXO I - CERTIDÃO A EMITIR PELO TRIBUNAL NA SEQUÊNCIA DE UMA DECISÃO QUE RECUSA O REGRESSO DE UMA CRIANÇA A OUTRO ESTADO-MEMBRO UNICAMENTE COM BASE NO ARTIGO 13.o, PRIMEIRO PARÁGRAFO, ALÍNEA B), NO ARTIGO 13.o, SEGUNDO PARÁGRAFO, OU EM AMBOS, DA CONVENÇÃO DA HAIA DE 1980

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ANEXO I

CERTIDÃO A EMITIR PELO TRIBUNAL NA SEQUÊNCIA DE UMA DECISÃO QUE RECUSA O REGRESSO DE UMA CRIANÇA A OUTRO ESTADO-MEMBRO UNICAMENTE COM BASE NO ARTIGO 13.o, PRIMEIRO PARÁGRAFO, ALÍNEA B), NO ARTIGO 13.o, SEGUNDO PARÁGRAFO, OU EM AMBOS, DA CONVENÇÃO DA HAIA DE 1980 (1)

[artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho (2)]

Informações destinadas às pessoas que recebem a presente certidão para os efeitos previstos no artigo 29.o, n.o 5, do regulamento Se, à data da decisão que recusa o regresso da criança, indicada no ponto 3 abaixo, ainda não estiver pendente qualquer ação sobre o mérito do direito de guarda no Estado-Membro onde a criança tinha a residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas, tem a possibilidade de recorrer a um tribunal desse Estado-Membro para que este analise o mérito do direito de guarda, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 5, do regulamento. Se o tribunal for chamado a pronunciar-se no prazo de três meses a contar da notificação da decisão que recusa o regresso da criança, qualquer decisão sobre o mérito do direito de guarda resultante desse processo que implique o regresso da criança a esse Estado-Membro será executória em qualquer outro Estado-Membro, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 6, do regulamento, sem necessidade de qualquer formalidade específica e sem qualquer possibilidade de oposição ao seu reconhecimento, a menos — e na medida em que — seja constatada incompatibilidade com a decisão a que se refere o artigo 50.o, desde que tenha sido emitida uma certidão em conformidade com o artigo 47.o do regulamento relativamente à decisão. Se o tribunal for chamado a pronunciar-se depois de expirado o prazo de três meses, ou se não estiverem preenchidas as condições de emissão da certidão previstas no artigo 47.o do regulamento, a decisão que vier a ser proferida sobre o mérito do direito de guarda será reconhecida e executada noutros Estados-Membros, em conformidade com o capítulo IV, secção 1, do regulamento. A parte que intenta a ação no tribunal do Estado-Membro onde a criança tinha residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas deve apresentar a esse tribunal os seguintes documentos: a) Cópia da decisão que recusa o regresso da criança; b) A presente certidão; e c) Se for caso disso, uma transcrição, resumo ou ata da audição, conforme indicado no ponto 4.1.

Informações ao tribunal que recebe a certidão para os efeitos previstos no artigo 29.o, n.o 3, do regulamento (3) A presente certidão foi emitida pelo facto de a(s) criança(s) mencionada(s) no ponto 5 ter(em) sido ilicitamente deslocada(s) ou retida(s) no Estado-Membro a que pertence o tribunal que a emitiu. O processo destinado a obter o regresso da(s) criança(s) ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 foi instaurado pelo facto de a pessoa mencionada no ponto 6.1 ter alegado que a deslocação ou retenção da(s) criança(s) violava o direito de guarda e de, aquando da deslocação ou retenção, esse direito ter sido efetivamente exercido, conjunta ou separadamente, ou teria sido exercido não fosse a deslocação ou retenção de acordo com a Convenção da Haia de 1980. Este tribunal recusou o regresso de uma ou mais das crianças objeto do processo fundando-se unicamente no artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea b), ou no artigo 13.o, segundo parágrafo, ou em ambos, da Convenção da Haia de 1980. Caso a ação sobre o mérito do direito de guarda esteja já pendente no Estado-Membro onde a criança tinha residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícita na altura em que este tribunal proferiu a decisão referida no ponto 3 que recusa o regresso da criança fundando-se unicamente no artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea b), ou no artigo 13.o, segundo parágrafo, ou em ambos, da Convenção da Haia de 1980, o artigo 29.o, n.o 3, do regulamento prevê que este tribunal, se tiver conhecimento do processo, deva, no prazo de um mês a contar da data da sua decisão, transmitir ao tribunal chamado a pronunciar-se sobre o mérito do direito de guarda, diretamente ou através das autoridades centrais, os seguintes documentos: a) Cópia da decisão que recusa o regresso da criança; b) A presente certidão; e c) Se for caso disso, uma transcrição, resumo ou ata da audição, conforme indicado no ponto 4.1, e quaisquer outros documentos que o tribunal considere pertinentes, conforme indicado no ponto 4.2. O tribunal chamado a pronunciar-se sobre o mérito do direito de guarda pode, se necessário, exigir a uma das partes que apresente uma tradução ou transliteração, em conformidade com o artigo 91.o do regulamento, da decisão e de qualquer outro documento anexado à certidão (artigo 29.o, n.o 4, do regulamento).

1.   ESTADO-MEMBRO ONDE FOI PROFERIDA A DECISÃO QUE RECUSA O REGRESSO DA(S) CRIANÇA(S)* (4)

2.   TRIBUNAL QUE PROFERIU A DECISÃO E EMITE A CERTIDÃO*

2.3. Tel./Fax/Endereço eletrónico*

3.   DECISÃO*

4.   DOCUMENTOS ADICIONAIS (QUE POSSAM SER DADOS A CONHECER ÀS PARTES)*

4.1.   Transcrição, resumo ou ata da audição*
4.1.   Transcrição, resumo ou ata da audição*
4.2.   Quaisquer outros documentos que o tribunal considere pertinentes* (5)
4.2.   Quaisquer outros documentos que o tribunal considere pertinentes* (5)
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