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[pt] ANEXO IV - CERTIDÃO RELATIVA A DECISÕES QUE ORDENEM O REGRESSO DE UMA CRIANÇA A OUTRO ESTADO-MEMBRO AO ABRIGO DA CONVENÇÃO DA HAIA DE 1980 (1) E QUAISQUER MEDIDAS PROVISÓRIAS E CAUTELARES TOMADAS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 27.o, N.o 5, DO REGULAMENTO QUE AS ACOMPANHEM

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ANEXO IV

CERTIDÃO RELATIVA A DECISÕES QUE ORDENEM O REGRESSO DE UMA CRIANÇA A OUTRO ESTADO-MEMBRO AO ABRIGO DA CONVENÇÃO DA HAIA DE 1980 (1) E QUAISQUER MEDIDAS PROVISÓRIAS E CAUTELARES TOMADAS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 27.o, N.o 5, DO REGULAMENTO QUE AS ACOMPANHEM

[artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho (2)]

IMPORTANTE

A emitir, a pedido de uma parte, pelo tribunal de um Estado-Membro de origem de uma decisão de regresso tal como comunicado à Comissão nos termos do artigo 103.o do regulamento, quando a decisão de regresso deva ser executada noutro Estado-Membro devido a um novo rapto da(s) criança(s) depois de ter sido decretado o regresso, ou quando a decisão de regresso inclua uma medida provisória ou cautelar, com base no artigo 27.o, n.o 5, do regulamento para proteger a criança do risco grave referido no artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção da Haia de 1980.

1.   ESTADO-MEMBRO DE ORIGEM DA DECISÃO QUE ORDENA O REGRESSO DA(S) CRIANÇA(S)* (3)
1.   ESTADO-MEMBRO DE ORIGEM DA DECISÃO QUE ORDENA O REGRESSO DA(S) CRIANÇA(S)* (3)

2.   TRIBUNAL QUE EMITE A CERTIDÃO*

2.3. Tel./Fax/Endereço eletrónico*

3.   TRIBUNAL QUE PROFERIU A DECISÃO (caso seja diferente)

4.   DECISÃO*

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