CERTIDÃO RELATIVA A DECISÕES QUE ORDENEM O REGRESSO DE UMA CRIANÇA A OUTRO ESTADO-MEMBRO AO ABRIGO DA CONVENÇÃO DA HAIA DE 1980 (1) E QUAISQUER MEDIDAS PROVISÓRIAS E CAUTELARES TOMADAS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 27.o, N.o 5, DO REGULAMENTO QUE AS ACOMPANHEM
[artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho (2)]
IMPORTANTE
A emitir, a pedido de uma parte, pelo tribunal de um Estado-Membro de origem de uma decisão de regresso tal como comunicado à Comissão nos termos do artigo 103.o do regulamento, quando a decisão de regresso deva ser executada noutro Estado-Membro devido a um novo rapto da(s) criança(s) depois de ter sido decretado o regresso, ou quando a decisão de regresso inclua uma medida provisória ou cautelar, com base no artigo 27.o, n.o 5, do regulamento para proteger a criança do risco grave referido no artigo 13.o, primeiro parágrafo, alínea b), da Convenção da Haia de 1980.
2.3. Tel./Fax/Endereço eletrónico*