CERTIDÃO RELATIVA A UM ATO AUTÊNTICO OU A UM ACORDO EM MATÉRIA DE DIVÓRCIO OU DE SEPARAÇÃO
[artigo 66.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1111 Conselho (1)]
IMPORTANTE
Certidão a emitir, a pedido de uma parte, unicamente se o Estado-Membro que habilitou a autoridade pública ou outra autoridade a exarar formalmente ou registar o ato autêntico ou registar o acordo tiver competência ao abrigo do capítulo II, secção 1, do regulamento, tal como indicado no ponto 2, e o ato autêntico ou acordo tiver efeito jurídico vinculativo nesse Estado-Membro, como indicado no ponto 7.5 ou no ponto 8.4.
3. TRIBUNAL OU AUTORIDADE COMPETENTE QUE EMITE A CERTIDÃO*
3.3. Tel./Fax/Endereço eletrónico*