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[pt] ANEXO V - CERTIDÃO RELATIVA A CERTAS DECISÕES QUE CONCEDEM O DIREITO DE VISITA

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ANEXO V

CERTIDÃO RELATIVA A CERTAS DECISÕES QUE CONCEDEM O DIREITO DE VISITA

[artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e artigo 47.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho (1)]

[artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e artigo 47.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho ]

IMPORTANTE Certidão a emitir, a pedido de uma das partes, pelo Estado-Membro que proferiu a decisão unicamente se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 47.o, n.o 3, do regulamento, como indicado nos pontos 11 a 14. Caso contrário, deverá ser utilizado o anexo III do regulamento.

1.   ESTADO-MEMBRO DE ORIGEM* (2)

2.   TRIBUNAL QUE PROFERIU A DECISÃO E EMITE A CERTIDÃO*

2.3. Tel./Fax/Endereço eletrónico*

3.   DECISÃO*

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