CERTIDÃO RELATIVA A CERTAS DECISÕES QUE CONCEDEM O DIREITO DE VISITA
[artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e artigo 47.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho (1)]
[artigo 42.o, n.o 1, alínea a), e artigo 47.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho ]
IMPORTANTE Certidão a emitir, a pedido de uma das partes, pelo Estado-Membro que proferiu a decisão unicamente se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 47.o, n.o 3, do regulamento, como indicado nos pontos 11 a 14. Caso contrário, deverá ser utilizado o anexo III do regulamento.
2. TRIBUNAL QUE PROFERIU A DECISÃO E EMITE A CERTIDÃO*
2.3. Tel./Fax/Endereço eletrónico*