CERTIDÃO RELATIVA A UM ATO AUTÊNTICO OU A UM ACORDO EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADE PARENTAL
[artigo 66.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho (1)]
IMPORTANTE
Certidão a emitir, a pedido de uma das partes, unicamente se o Estado-Membro que habilitou a autoridade pública ou outra autoridade para redigir formalmente ou registar o ato autêntico ou registar o acordo tiver competência ao abrigo do capítulo II, secção 2, do regulamento, tal como indicado no ponto 2, e o ato autêntico ou o acordo tiver efeito jurídico vinculativo nesse Estado-Membro, tal como indicado no ponto 12.5 ou no ponto 13.4. A certidão não pode ser emitida se existirem indicações de que o conteúdo do ato autêntico ou do acordo é contrário ao superior interesse da criança.
2. O ESTADO-MEMBRO DE ORIGEM ERA COMPETENTE AO ABRIGO DO CAPÍTULO II, SECÇÃO 2, DO REGULAMENTO*
3. TRIBUNAL OU AUTORIDADE COMPETENTE QUE EMITE A CERTIDÃO*
3.3. Tel./Fax/Endereço eletrónico*