Informação e formulários em linha nacionais relativos ao Regulamento n.º 2201/2003
O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho (Regulamento Bruxelas II-A) é aplicável às ações judiciais intentadas, aos atos autênticos formalmente redigidos ou registados e aos acordos aprovados ou celebrados em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental antes de 1 de agosto de 2022.
No que diz respeito às ações intentadas em 1 de agosto de 2022 ou após essa data, o Regulamento Bruxelas II-A foi substituído pelo Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho (Regulamento Bruxelas II-B). Informações adicionais sobre o Regulamento Bruxelas II-B: notificações e formulários em linha.
O Regulamento Bruxelas II-A é aplicável em todos os Estados-Membros da União Europeia com exceção da Dinamarca.
Este diploma determina os tribunais competentes em cada Estado-Membro para apreciar as questões em matéria matrimonial ou em matéria de responsabilidade parental, quando exista um elemento internacional. Prevê ainda que uma decisão em matéria matrimonial ou em matéria de responsabilidade parental proferida num Estado-Membro é reconhecida nos outros Estados‑Membros, sem quaisquer formalidades. Consoante o tipo de decisão, pode ser necessária uma declaração de executoriedade («exequatur»).
Além disso, ao definir as regras em matéria de cooperação aplicáveis aos casos de rapto parental que ocorram entre Estados-Membros, o Regulamento Bruxelas II-A complementa e reforça a Convenção da Haia de 1980.
Cada Estado-Membro designa, pelo menos, uma autoridade central para apoiar a aplicação do Regulamento Bruxelas II-A.
O regulamento prevê quatro tipos de formulários.
Submeter um formulário a uma autoridade competente
Para submeter um formulário preenchido, siga as indicações fornecidas pela autoridade competente, que podem ser consultadas na secção Atlas Judiciário Europeu.. Esta secção fornece informações sobre os métodos de comunicação aceites, incluindo a submissão de formulários, e comporta uma função de pesquisa para o ajudar a identificar a autoridade competente para receber o seu formulário. Além disso, nesta página pode aceder a informações adicionais, como os dados de contacto e a legislação nacional.
Se pretender preencher um formulário em linha, basta clicar numa das ligações abaixo. Também pode recuperar um rascunho guardado utilizando o botão «Carregar rascunho».
Em 1 de janeiro de 2021, o Reino Unido deixou de ser Estado-Membro da União Europeia. No entanto, no domínio da justiça civil, os processos e procedimentos pendentes que tiverem tido início antes do final do período de transição continuarão a ser regidos pelo direito da UE. Até ao final de 2025, o Reino Unido pode continuar a ser selecionado em formulários (dinâmicos) em linha, para efeitos desses procedimentos e processos. Os formulários de documentos públicos constituem uma exceção a esta regra, pelo que nesses formulários o Reino Unido não poderá ser selecionado.
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Última atualização : 27/09/2022