Anexo III
EXTRACTO DE UM ACTO AUTÊNTICO EM MATÉRIA DE OBRIGAÇÕES ALIMENTARES NÃO SUJEITO A UM PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE FORÇA EXECUTÓRIA
[artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares [1]]
IMPORTANTE
A emitir pela autoridade competente do Estado-Membro de origem
A emitir apenas se o acto autêntico for executório no Estado-Membro de origemMencionar apenas as informações que estão indicadas no acto autêntico ou que foram levadas ao conhecimento da autoridade competente
O acto autêntico é reconhecido e pode ser executado noutro Estado-Membro sem que seja possível contestar o seu reconhecimento e sem que seja necessária qualquer declaração de força executória [artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009].
2. Natureza do acto autêntico
2.1.
2.2. Autoridade competente:
2.2.2. Endereço:
(1) JO L 7 de 10.1.2009, p. 1.
2.3. Tel.:/Fax/Endereço electrónico: