Pedido de decisão europeia de arresto de contas
[Artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial]
LEIA COM ATENÇÃO AS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO NO INÍCIO DE CADA SECÇÃO
Língua
Queira preencher o formulário na língua do tribunal do Estado-Membro para o qual vai enviar o pedido. O formulário está disponível em 23 línguas oficiais da União Europeia no sítio do Portal Europeu da Justiça, em https://e-justice.europa.eu/content_european_account_preservation_order…, podendo também ser preenchido em linha. A versão na língua que mais utiliza pode ajudá-lo a preencher o formulário na língua exigida pelo tribunal do Estado-Membro em causa. No sítio do Portal Europeu da Justiça pode também verificar se um determinado Estado-Membro declarou aceitar os documentos a enviar aos tribunais noutra língua oficial da União Europeia [artigo 50.o, n.o 1, alínea o), do Regulamento (UE) n.o 655/2014].
Documentos comprovativos
O formulário de pedido deve ser acompanhado de todos os documentos comprovativos necessários. Se já dispuser de decisão judicial, transação judicial ou instrumento autêntico, anexe uma cópia que respeite as condições necessárias para atestar a sua autenticidade.
Códigos dos países
Sempre que fizer referência a um Estado-Membro no preenchimento deste formulário, deve utilizar os seguintes códigos dos países:
| AT Austria |
EL Greece |
IT Italy |
PT Portugal |
| BE Belgium |
ES Spain |
LT Lithuania |
RO Romania |
| BG Bulgaria |
FI Finland |
LU Luxembourg |
SE Sweden |
| CY Cyprus |
FR France |
LV Latvia |
SI Slovenia |
| CZ Czechia |
HR Croatia |
MT Malta |
SK Slovakia |
| DE Germany |
HU Hungary |
NL Netherlands |
| EE Estonia |
IE Ireland |
PL Poland |
Nos casos em que este formulário prevê o aditamento de texto livre, se preencher o formulário em papel, deve utilizar folhas suplementares se for necessário e numerar todas as páginas.
1. Tribunal
Assinale-se que só poderá solicitar uma decisão europeia de arresto de contas («decisão de arresto») se o tribunal se encontrar num Estado-Membro a que o Regulamento (UE) n.o 655/2014 se aplica. Não é o caso, atualmente, da Dinamarca e do Reino Unido.
Neste campo, deve identificar o tribunal ao qual pretende apresentar o pedido de decisão de arresto. Ao escolher o tribunal, é importante verificar a competência do tribunal.
Se ainda não dispuser de decisão judicial, transação judicial ou instrumento autêntico que imponha ao devedor o pagamento do crédito, são competentes para proferir decisões de arresto os tribunais do Estado-Membro que for competente para apreciar o mérito da causa nos termos das normas aplicáveis. É, designadamente, o caso do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, e do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares. No sítio do Portal Europeu da Justiça, https://e-justice.europa.eu, encontra mais informações sobre as normas de competência aplicáveis. A secção 5 deste formulário inclui uma lista de possíveis fundamentos da competência.
Para efeitos do Regulamento (UE) n.o 655/2014, os processos relativos ao mérito da causa abrangem todos os processos destinados a obter um título executório para o crédito subjacente como, por exemplo, processos sumários relativos a injunções de pagamento e processos como o procédure de référé existente em França (processo de medidas provisórias).
Se o devedor for um consumidor que tiver celebrado um contrato consigo para uma finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, só os tribunais do Estado-Membro onde o devedor tem domicílio podem proferir a decisão de arresto.
Se já tiver obtido uma decisão judicial ou transação judicial que exija ao devedor o pagamento do crédito, são competentes para proferir a decisão de arresto os tribunais em que a decisão judicial foi proferida ou a transação judicial foi aprovada ou celebrada.
Se já tiver obtido um instrumento autêntico, é competente para proferir a decisão de arresto relativa ao crédito nele especificado o tribunal designado para esse efeito no Estado-Membro em que o instrumento foi exarado.
Quando tiver determinado em que Estado-Membro deve intentar a ação, pode consultar as designações e os endereços dos tribunais competentes para proferir a decisão de arresto no sítio do Portal Europeu da Justiça, em https://e-justice.europa.eu/content_european_account_preservation_order…. No Portal Europeu da Justiça, encontra igualmente algumas informações sobre o pagamento das custas judiciais nos processos para obter a decisão de arresto no Estado-Membro em causa.
1. Tribunal no qual é apresentado o pedido