[artigos 56.o e 57.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (1)]
Preencha o presente formulário se dispuser de uma decisão de obrigação de prestação de alimentos em vigor que pretenda ver reconhecida e executada noutro país da UE. O formulário deve ser preenchido numa língua aceite pelo país de receção do pedido. Tenha em atenção que a língua das respostas tem de ser a mesma do formulário. Pode preencher o presente formulário em linha, sendo esta a opção recomendada. Deste modo, pode preencher o formulário na sua língua e convertê-lo para uma língua aceite pelo país de receção do pedido. Se preferir preenchê-lo manualmente, utilize uma caneta e faça-o em letras maiúsculas. Envie a versão da língua aceite pelo país de receção do pedido. Se necessitar de mais ajuda, consulte a instrução aqui ou contacte a autoridade central do seu país – ver contactos aqui.
JO L 7 de 10.1.2009, p. 1. (ligação )