Informação e formulários em linha nacionais relativos à Diretiva 2003/8/CE.
A Directiva 2003/8/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios, visa promover a aplicação do princípio da concessão de apoio judiciário em litígios transfronteiriços às pessoas que não disponham de recursos suficientes, na medida em que esse apoio seja necessário para assegurar um acesso efectivo à justiça.
A Directiva aplica-se entre todos os Estados-Membros da União Europeia, com excepção da Dinamarca. O Acordo Europeu sobre a Transmissão de Pedidos de Assistência Judiciária de 1977 aplica-se entre a Dinamarca e alguns Estados-Membros.
As autoridades de transmissão são competentes para enviar pedidos. As Autoridades de Recepção são competentes para receber pedidos.
A Directiva estabelece dois tipos de formulários, um para pedidos de assistência judiciária e o outro para a transmissão dos pedidos de assistência judiciária.
Para mais informações, consulte a nossa página sobre o apoio judiciário.
Submeter um formulário a uma autoridade competente
Para submeter um formulário preenchido, siga as indicações fornecidas pela autoridade competente, que podem ser consultadas na secção Atlas Judiciário Europeu.Esta secção fornece informações sobre os métodos de comunicação aceites, incluindo a submissão de formulários, e comporta uma função de pesquisa para o ajudar a identificar a autoridade competente para receber o seu formulário. Além disso, nesta página pode aceder a informações adicionais, como os dados de contacto e a legislação nacional.
Se pretender preencher um formulário em linha, basta clicar numa das ligações abaixo. Também pode recuperar um rascunho guardado utilizando o botão «Carregar rascunho».
Em 1 de janeiro de 2021, o Reino Unido deixou de ser Estado-Membro da União Europeia. No entanto, no domínio da justiça civil, os processos e procedimentos pendentes que tiverem tido início antes do final do período de transição continuarão a ser regidos pelo direito da UE. Até ao final de 2025, o Reino Unido pode continuar a ser selecionado em formulários (dinâmicos) em linha, para efeitos desses procedimentos e processos. Os formulários de documentos públicos constituem uma exceção a esta regra, pelo que nesses formulários o Reino Unido não poderá ser selecionado.
Manutenção da página: Comissão Europeia. As informações constantes desta página não refletem necessariamente a posição oficial da Comissão Europeia. A Comissão declina toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Quanto às regras de direitos de autor aplicáveis às páginas europeias, queira consultar a «advertência jurídica».
Última atualização : 12/10/2022