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ANEXO IV - Declaração relativa ao arresto de fundos

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ANEXO IV

Declaração relativa ao arresto de fundos

[Artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial]

INFORMAÇÕES IMPORTANTES

A presente declaração deve ser transmitida ao tribunal emissor e ao credor, nos termos do artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 655/2014, ou à autoridade competente do Estado-Membro de execução (a menos que tenha sido proferida por essa mesma autoridade), nos termos do n.o 3 do mesmo artigo. A declaração tem de ser emitida até ao final do terceiro dia útil após a aplicação da decisão europeia de arresto de contas («decisão de arresto»). Se, em circunstâncias excecionais, o banco ou outra entidade não puder emitir a declaração no prazo de três dias úteis, deve emiti--la logo que possível, e até ao final do oitavo dia útil a seguir à aplicação da decisão de arresto. 

O credor tem a obrigação de tomar, por força do artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 655/2014, as medidas necessárias para assegurar a liberação de qualquer montante que, na sequência da aplicação da decisão de arresto, exceda o montante especificado nessa decisão. A versão eletrónica do formulário a utilizar para o pedido de liberação dos montantes arrestados em excesso está disponível no sítio do Portal Europeu da Justiça, em https://e-justice.europa.eu/ content_european_account_preservation_order-378-pt.do, podendo também ser preenchido em linha. 

Se esta declaração não for emitida pelo banco mas pela entidade responsável pela execução da decisão de arresto, o nome, o endereço e outros contactos dessa entidade devem ser indicados no fim do formulário (ponto 5.11).
 

Códigos dos países

Sempre que fizer referência a um Estado-Membro no preenchimento deste formulário, deve utilizar os seguintes códigos dos países:

AT Áustria EL Grécia IT Itália PT Portugal
BE Bélgica ES Espanha LT Lituânia RO Roménia
BG Bulgária FI Finlândia LU Luxemburgo SE Suécia
CY Chipre FR França LV Letónia SI Eslovénia
CZ República Checa HR Kroatië MT Malta SK Eslováquia
DE Alemanha HU Hungria NL Países Baixos  
EE Estónia IE Irlanda PL Polónia  

Nos casos em que este formulário prevê o aditamento de texto livre, se preencher o formulário em papel, deve utilizar folhas suplementares se for necessário e numerar todas as páginas.

1. Tribunal que proferiu a decisão de arresto

1.2. Endereço

2. Decisão de arresto

2.4. Moeda:
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