Declaração relativa ao arresto de fundos
[Artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial]
A presente declaração deve ser transmitida ao tribunal emissor e ao credor, nos termos do artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 655/2014, ou à autoridade competente do Estado-Membro de execução (a menos que tenha sido proferida por essa mesma autoridade), nos termos do n.o 3 do mesmo artigo. A declaração tem de ser emitida até ao final do terceiro dia útil após a aplicação da decisão europeia de arresto de contas («decisão de arresto»). Se, em circunstâncias excecionais, o banco ou outra entidade não puder emitir a declaração no prazo de três dias úteis, deve emiti--la logo que possível, e até ao final do oitavo dia útil a seguir à aplicação da decisão de arresto.
O credor tem a obrigação de tomar, por força do artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 655/2014, as medidas necessárias para assegurar a liberação de qualquer montante que, na sequência da aplicação da decisão de arresto, exceda o montante especificado nessa decisão. A versão eletrónica do formulário a utilizar para o pedido de liberação dos montantes arrestados em excesso está disponível no sítio do Portal Europeu da Justiça, em https://e-justice.europa.eu/ content_european_account_preservation_order-378-pt.do, podendo também ser preenchido em linha.
Se esta declaração não for emitida pelo banco mas pela entidade responsável pela execução da decisão de arresto, o nome, o endereço e outros contactos dessa entidade devem ser indicados no fim do formulário (ponto 5.11).
Códigos dos países
Sempre que fizer referência a um Estado-Membro no preenchimento deste formulário, deve utilizar os seguintes códigos dos países:
| AT Áustria |
EL Grécia |
IT Itália |
PT Portugal |
| BE Bélgica |
ES Espanha |
LT Lituânia |
RO Roménia |
| BG Bulgária |
FI Finlândia |
LU Luxemburgo |
SE Suécia |
| CY Chipre |
FR França |
LV Letónia |
SI Eslovénia |
| CZ República Checa |
HR Kroatië |
MT Malta |
SK Eslováquia |
| DE Alemanha |
HU Hungria |
NL Países Baixos |
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| EE Estónia |
IE Irlanda |
PL Polónia |
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Nos casos em que este formulário prevê o aditamento de texto livre, se preencher o formulário em papel, deve utilizar folhas suplementares se for necessário e numerar todas as páginas.
1. Tribunal que proferiu a decisão de arresto