PROCESSO EUROPEU PARA ACÇÕES DE PEQUENO MONTANTE
[artigo 5.° , N.os 2 e 3 ,do Regulamento (CE) n.° 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um processo europeu para acções de pequeno montante]
INFORMAÇÕES IMPORTANTES E INDICAÇÕES PARA O REQUERIDO
Foi apresentado um pedido contra si, conforme formulário em anexo, em processo europeu para acções de pequeno montante.
Poderá responder, preenchendo a parte II do presente formulário e devolvendo-o ao órgão jurisdicional, ou por qualquer outro meio adequado, no prazo de 30 dias após lhe ter sido notificado o formulário de requerimento juntamente com o formulário de resposta.
Queira notar que, se não responder no prazo de 30 dias, o órgão jurisdicional proferirá decisão à revelia.
Não se esqueça de escrever claramente o seu nome, assinar e datar o requerimento na última página.
Queira ler as indicações incluídas no formulário de requerimento, pois podem ajudá-lo a preparar a sua resposta.
Assistência para o preenchimento do formulário
Pode beneficiar de assistência no preenchimento do presente formulário. Para saber como obter essa assistência, pode remeter para as informações prestadas pelos Estados-Membros e publicadas no sítio do Atlas Judiciário Europeu em matéria civil e comercial, disponível no Portal Europeu da Justiça https://e-justice.europa.eu/content_small_claims-354-pt.do?init=true. Deve observar-se que esta assistência não inclui a assistência legal, que deve ser solicitada nos termos do direito nacional, nem inclui uma apreciação jurídica do seu caso.
Língua: Queira responder ao pedido na língua do órgão jurisdicional que lhe enviou este formulário.
O formulário está disponível em todas as línguas oficiais da União Europeia no sítio internet do Portal Europeu da Justiça https://e-justice.europa.eu/content_small_claims_forms-177-pt.do. Pode ser útil no preenchimento na língua exigida.
Audiência
O processo europeu para ações de pequeno montante é escrito. No entanto, o tribunal pode decidir realizar uma audiência se entender que não é possível formar uma decisão com base nas provas escritas. Pode requerer no presente formulário, ou em fase posterior, a realização de uma audiência. O órgão jurisdicional pode indeferir o seu pedido se, à luz das circunstâncias do caso, concluir que uma audiência é desnecessária para assegurar um processo equitativo. A audição deve ser efetuada através de meios de comunicação à distância adequados, como a videoconferência ou a teleconferência, desde que estejam à disposição do órgão jurisdicional. Se a pessoa que deve ser ouvida tiver domicílio num Estado-Membro diferente do do órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se, deve ser organizada uma audição através de tecnologias de comunicação à distância, fazendo uso dos procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.º 1206/2001
(https://e-justice.europa.eu/content_taking_of_evidence-76-pt.do?init=true)
No entanto, o órgão jurisdicional pode decidir que as pessoas citadas para comparecer na audiência devem estar fisicamente presentes. Pode indicar as suas preferências ao órgão jurisdicional, tendo em conta que, se pediu para estar fisicamente presente na audiência, a recuperação de todos os custos incorridos no que respeita à sua presença está sujeita às disposições do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 861/2007 que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante. O referido artigo estabelece que o órgão jurisdicional não tomará em consideração as despesas da parte vencedora que tenham sido desnecessariamente incorridas ou se revelem desproporcionadas em relação ao valor do pedido
Documentos comprovativos: Poderá indicar eventuais provas e acrescentar, se for caso disso, documentos comprovativos.
Pedido reconvencional: se pretender apresentar um pedido contra o requerente (pedido reconvencional), queira preencher e acrescentar um formulário A separado, que encontra no sítio internet do Portal Europeu da Justiça href="https://e-justice.europa.eu/content_small_claims_forms-177-pt.do ou que pode obter junto do órgão jurisdicional que lhe enviou este formulário. Queira notar que, para efeitos do pedido reconvencional, será considerado requerente.
Correcção dos dados que lhe dizem respeito: Poderá igualmente corrigir ou apresentar informações suplementares a seu respeito (p. ex. contactos, mandatário, etc.) no ponto 6 «Outras informações».
Notificação e citação de documentos e comunicação com o órgão jurisdicional:Os atos processuais, como a sua resposta e a decisão, podem ser notificados às partes por correio ou por meios eletrónicos, se o órgão jurisdicional dispuser desta possibilidade técnica e se os meios são nos termos do direito processual aplicável no Estado-Membro de tramitação do processo. Se os atos tiverem de ser citados ou notificados num Estado-Membro diferente daquele em que o procedimento tem lugar, as regras processuais do Estado-Membro em que a citação ou notificação é efetuada têm de ser também respeitadas. Também podem ser utilizados meios eletrónicos para outras comunicações escritas (por exemplo, pedido de participação numa audiência num órgão jurisdicional). Só podem ser utilizados meios eletrónicos se o destinatário o autorizar expressamente antes da sua utilização, ou se o mesmo for legalmente obrigado a aceitar a notificação ou citação eletrónica dos atos e/ou de quaisquer outras comunicações escritas provenientes do órgão jurisdicional, em conformidade com as regras processuais do Estado-Membro em que o destinatário tem domicílio. A fim de determinar se a notificação ou citação de atos e/ou de comunicações com o órgão jurisdicional por meios eletrónicos são possíveis e são admissíveis nos Estados-Membros em causa, deve consultar o Portal Europeu da Justiça no sítio:
https://e-justice.europa.eu/content_small_claims-354-pt.do?init=true
Espaço suplementar: Se não dispuser de espaço suficiente, pode acrescentar mais folhas.