Decisão europeia de arresto de contas — Parte A
[Artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial]
Códigos dos países
Sempre que fizer referência a um Estado-Membro no preenchimento deste formulário, deve utilizar os seguintes códigos dos países:
| AT Áustria |
EL Grécia |
IT Itália |
PT Portugal |
| BE Bélgica |
ES Espanha |
LT Lituânia |
RO Roménia |
| BG Bulgária |
FI Finlândia |
LU Luxemburgo |
SE Suécia |
| CY Chipre |
FR França |
LV Letónia |
SI Eslovénia |
| CZ República Checa |
HR Kroatië |
MT Malta |
SK Eslováquia |
| DE Alemanha |
HU Hungria |
NL Países Baixos |
|
| EE Estónia |
IE Irlanda |
PL Polónia |
|
N.B.: Esta parte do formulário deve ser transmitida ao(s) banco(s), ao devedor e ao credor.
Caso a decisão europeia de arresto de contas («decisão de arresto») diga respeito a contas em mais de um banco, deve ser preenchida uma cópia separada da parte A da decisão de arresto por cada banco. Neste caso, nas cópias da parte A da decisão de arresto a fornecer ao devedor e ao credor, devem ser indicados, na secção 5, os dados de todos os bancos em questão.