Skip to main content

Formulários relativos à indemnização das vítimas da criminalidade

Informação e formulários em linha nacionais relativos à Diretiva 2004/80/CE.

 

 

Para ajudar as vítimas de crimes dolosos violentos a terem acesso à indemnização em casos transfronteiras, a diretiva estabelece um sistema de cooperação entre as autoridades nacionais:

  • As pessoas que são vítimas da criminalidade quando se encontram no estrangeiro (num Estado-Membro da UE onde não residem) podem apresentar o pedido à autoridade de assistência do Estado-Membro em que residem.
  • Cabe à autoridade de assistência traduzir e transmitir o pedido à autoridade de decisão do país da UE em que o crime foi cometido. A autoridade de decisão é responsável pela apreciação do pedido e pelo pagamento da indemnização.

A diretiva prevê dois formulários normalizados para a transmissão dos pedidos de indemnização em situações transfronteiras.

Submeter um formulário a uma autoridade competente

Para submeter um formulário preenchido, siga as indicações fornecidas pela autoridade competente, que podem ser consultadas na secção  Atlas Judiciário Europeu. Esta secção fornece informações sobre os métodos de comunicação aceites, incluindo a submissão de formulários, e comporta uma função de pesquisa para o ajudar a identificar a autoridade competente para receber o seu formulário. Além disso, nesta página pode aceder a informações adicionais, como os dados de contacto e a legislação nacional. 

Informações adicionais: Indemnizações

Se pretender preencher um formulário em linha, basta clicar numa das ligações abaixo. Também pode recuperar um rascunho guardado utilizando o botão «Carregar rascunho».


Em 1 de janeiro de 2021, o Reino Unido deixou de ser Estado-Membro da União Europeia. No entanto, no domínio da justiça civil, os processos e procedimentos pendentes que tiverem tido início antes do final do período de transição continuarão a ser regidos pelo direito da UE. Até ao final de 2025, o Reino Unido pode continuar a ser selecionado em formulários (dinâmicos) em linha, para efeitos desses procedimentos e processos. Os formulários de documentos públicos constituem uma exceção a esta regra, pelo que nesses formulários o Reino Unido não poderá ser selecionado.
 

Manutenção da página: Comissão Europeia. As informações constantes desta página não refletem necessariamente a posição oficial da Comissão Europeia. A Comissão declina toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Quanto às regras de direitos de autor aplicáveis às páginas europeias, queira consultar a «advertência jurídica».

Última atualização : 19/01/2023