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ANEXO VI - Aviso de receção

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ANEXO VI

Aviso de receção

[Artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial]

INFORMAÇÃO IMPORTANTE

INFORMAÇÕES IMPORTANTES
O aviso de receção tem de ser enviado à autoridade, ao credor ou ao banco que transmitiu os documentos até ao final do dia útil seguinte ao da receção dos documentos e pelo meio de transmissão mais rápido possível.

Quanto aos requisitos linguísticos dos documentos transmitidos, são de assinalar os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 655/2014, nomeadamente no artigo 10.o, n.o 2, no artigo 23.o, n.o 4, e no artigo 49.o

Códigos dos países

Sempre que fizer referência a um Estado-Membro no preenchimento deste formulário, deve utilizar os seguintes códigos dos países:

AT Áustria EL Grécia IT Itália PT Portugal
BE Bélgica ES Espanha LT Lituânia RO Roménia
BG Bulgária FI Finlândia LU Luxemburgo SE Suécia
CY Chipre FR França LV Letónia SI Eslovénia
CZ República Checa HR Kroatië MT Malta SK Eslováquia
DE Alemanha HU Hungria NL Países Baixos  
EE Estónia IE Irlanda PL Polónia  

1. O tribunal ou a autoridade que recebeu o(s) documento(s)

1.2. Endereço

(dd/mm/aaaa) pelo tribunal ou autoridade indicada na secção 1 (indicar o número de referência de entrada do documento, caso exista):*

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