Informação e formulários em linha nacionais relativos ao Regulamento n.º 1896/2006.
O Regulamento n.º 1896/2006 do Conselho , de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, permite aos credores procederem à cobrança dos seus créditos não contestados em matéria civil e comercial, de acordo com um procedimento uniforme que opera com base em formulários normalizados.
O regulamento é aplicável em todos os Estados-Membros da União Europeia com exceção da Dinamarca.
A injunção de pagamento europeia é emitida por tribunais, com exceção da Hungria, onde a injunção de pagamento é da competência dos notários.
O procedimento não exige a presença em tribunal. O requerente apenas tem de apresentar o requerimento de injunção de pagamento, após o que o procedimento segue o seu próprio curso. Não é necessária nenhuma outra formalidade ou intervenção do requerente.
O regulamento prevê sete formulários normalizados que foram substituídos pelo Regulamento (UE) n.º 936/2012 da Comissão, de 4 de outubro de 2012.
É de referir que, a partir de 14 de julho de 2017, passou a ser utilizado um formulário de requerimento alterado (formulário A). Pode encontrá-lo aqui.
As principais alterações dizem exclusivamente respeito ao apêndice 2 e refletem as alterações do procedimento europeu de injunção de pagamento, que entrou em vigor em 14 de julho de 2017.
No caso de o requerido apresentar uma declaração de oposição a uma injunção de pagamento, a alteração permite ao requerente optar por transferir o processo para o processo europeu para ações de pequeno montante a fim de prosseguir com o pedido de reembolso. Para ser possível, o pedido tem de cumprir os critérios para o processo para ações de pequeno montante.
Note-se que o guia não reflete duas alterações que entraram em vigor em 14 de julho de 2017. A primeira alteração acrescenta a possibilidade de prosseguir o processo em caso de apresentação de uma declaração de oposição, em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 861/2007 que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante. A segunda alteração alarga a aplicação do processo europeu para ações de pequeno montante a pedidos cujo valor não exceda 5 000 EUR.
Para mais informações a este respeito, consultar o novo texto do artigo 17.º do regulamento, bem como o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 861/2007, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/2421.
Ligação conexa
Deve referir-se que o guia não reflete as alterações que entraram em vigor em 14 de julho de 2017 e que acrescenta a possibilidade de prosseguir o processo em caso de apresentação de uma declaração de oposição, em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 861/2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante. Para mais informações a este respeito, consultar o novo texto do artigo 17.º do regulamento.
Guia prático para a aplicação do Regulamento relativo à injunção de pagamento europeia
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Para mais informações, consulte a página sobre a injunção de pagamento europeia.
Submeter um formulário a uma autoridade competente
Para submeter um formulário preenchido, siga as indicações fornecidas pela autoridade competente, que podem ser consultadas na secção Atlas Judiciário Europeu. Esta secção fornece informações sobre os métodos de comunicação aceites, incluindo a submissão de formulários, e comporta uma função de pesquisa para o ajudar a identificar a autoridade competente para receber o seu formulário. Além disso, nesta página pode aceder a informações adicionais, como os dados de contacto e a legislação nacional.
Se pretender preencher um formulário em linha, basta clicar numa das ligações abaixo. Também pode recuperar um rascunho guardado utilizando o botão «Carregar rascunho».
Em 1 de janeiro de 2021, o Reino Unido deixou de ser Estado-Membro da União Europeia. No entanto, no domínio da justiça civil, os processos e procedimentos pendentes que tiverem tido início antes do final do período de transição continuarão a ser regidos pelo direito da UE. Até ao final de 2025, o Reino Unido pode continuar a ser selecionado em formulários (dinâmicos) em linha, para efeitos desses procedimentos e processos. Os formulários de documentos públicos constituem uma exceção a esta regra, pelo que nesses formulários o Reino Unido não poderá ser selecionado.
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Última atualização : 23/01/2023